- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-43.2019.5.23.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE TERRITORIAL DE LOTAÇÃO E APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PRECONIZADOS PELAS SÚMULAS Nos 126 E 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que ficou “ suficientemente demonstrado que a transferência da Obreira para localidade diversa da lotação inicial tinha caráter transitório e estava devidamente amparada por necessidade de serviço ”, bem como que “ não é possível vislumbrar que a transferência da Autora para Sinop tenha se dado com motivação exclusivamente relacionada ao dito comportamento da Obreira em favor dos colegas, tampouco por algum tipo de comportamento persecutório da gestão do Empregador ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente no sentido de que a transferência não tinha cunho transitório e que decorrera de represália e perseguição. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Já no que se refere à penalidade de advertência aplicada, observa-se que a agravante não indicou nas razões da revista qual alínea e/ou parágrafo do art. 482 da CLT teria sido violado, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 221 desta Corte Superior Trabalhista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO “QUASE INTEGRAL” DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a “quase integralidade” do acórdão recorrido, hipótese dos autos. Com efeito, a transcrição efetuada de forma “quase integral”, de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000686-43.2019.5.23.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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