- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010814-95.2016.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. FRAUDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi transferida de modo provisório, com prazo contratual limitado, e justificativa plausível de readequação da linha de produção na unidade de origem, o que demandou sua qualificação técnica em outra planta industrial. Constata-se, ainda, que houve celebração de termo aditivo ao contrato de trabalho, com a anuência expressa da empregada e participação do sindicato da categoria, tendo a reclamada arcado com o pagamento do adicional de 25% do salário, além de outras vantagens, como despesas de hospedagem e alimentação. A cláusula contratual que manteve a política salarial de origem não configura afronta à isonomia, tampouco fraude à legislação trabalhista, tratando-se de exercício legítimo do poder diretivo, dentro dos limites da boa-fé objetiva e da alteridade contratual. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que, não se verificando a ocorrência de nenhum ato ilícito aos direitos da reclamante, não há falar que a transferência lícita importou em afronta à honra e à imagem ou a qualquer outro direito de personalidade, sendo, portanto, indevida a indenização por dano moral. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera transferência, ainda que provisória, por si só, não enseja reparação por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese de ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, sendo certo que o art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às mencionadas condições da condenação a honorários advocatícios. Assim, correto o acórdão que manteve o indeferimento dos honorários pleiteados pela reclamante, porque ausentes os requisitos consagrados no item I da Súmula nº 219 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010814-95.2016.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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