- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002229-97.2014.5.02.0468, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração, consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TERCEIRA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO PRECONIZADO PELA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo , com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia como reconhecer o vínculo empregatício diante da “ ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT ”. Logo, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, incidindo sobre a espécie o obstáculo preconizado pela Súmula n° 126 desta Corte Superior Trabalhista. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que não havia nenhum controle da jornada laborada externamente, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 4. MULTA APLICADA EM FACE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se vislumbra violação do art. 5°, LV, da CF, à luz da alínea “c” do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA EM JUÍZO. SÚMULA N° 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a diretriz preconizada pela Súmula n° 462 desta Corte Superior Trabalhista, “ a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002229-97.2014.5.02.0468. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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