- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100747-53.2017.5.01.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” . No caso, conforme se verifica nas razões do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, pois o reclamante não cuidou de transcrever o acórdão regional que julgou os embargos de declaração opostos, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão, acentuando que o reclamante ajuizou a demanda em 2017, pretendendo a nulidade de sua transferência para a Flumitrens, ocorrida em 1994, com a reintegração na CBTU e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, estando a pretensão manifestamente prescrita. Nesse contexto, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a prescrição total da pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar, por consequência lógica, quanto à matéria de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100747-53.2017.5.01.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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