JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101874-11.2017.5.01.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101874-11.2017.5.01.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. VALIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, referente à aplicação da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. O presente recurso não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. 3. A Corte Regional explicitou as razões pelas quais acolheu a prejudicial de prescrição total suscitada em contrarrazões, tendo em vista que o autor busca provimento de cunho constitutivo-condenatório. Outrossim, não há que se falar em análise prévia da ilegalidade do ato de transferência praticado pela ré, pois, em se tratando de matéria de fundo, ficou prejudicado o seu exame em virtude da prescrição total declarada. 4. Assim sendo, inexiste omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, refletindo a devida prestação jurisdicional garantida constitucionalmente, mesmo que contrária aos desígnios do recorrente. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à prescrição incidente sobre o ato de transferência do autor da CBTU para a Flumitrens. 2. A pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório, estando, pois, sujeita à incidência da prescrição. Com efeito, pleiteia o autor a anulação da sua transferência para a Flumitrens, ocorrida em 22/12/1994, bem como sua reintegração à ré e o pagamento dos salários e todos os benefícios a que faria jus caso não houvesse sido dispensado. 3. Assim sendo, a Corte Regional concluiu que, haja vista a presente ação ter sido ajuizada em 10/11/2017, mais de 20 anos após a extinção contratual que se deu com a transferência ocorrida em 1994, é indene de dúvida que a pretensão está integralmente fulminada pela prescrição total prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101874-11.2017.5.01.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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