JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000329-23.2016.5.02.0464

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000329-23.2016.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante demonstrou, de forma clara e objetiva, sobejarem diferenças de horas extras e de adicional noturno em seu favor e, de outro modo, a reclamada não demonstrou nenhum equívoco nessa conclusão, devendo prevalecer o deferimento das diferenças de horas extras e adicional noturno. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei mencionados acima, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica , à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto à tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduzira o intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000329-23.2016.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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