JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100315-14.2020.5.01.0024

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Recurso de Revista 0100315-14.2020.5.01.0024, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de apreciá-la. 2. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO COM ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO INTERVALO DE CERCA DE DUAS HORAS. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 . No presente caso, a empresa reclamada e seus sócios apresentaram petição conjunta para habilitação da Advogada, no dia 17/11/2022, às 15h24, e, logo após, às 17h26 do mesmo dia, interpuseram conjuntamente o agravo de petição, em que arguiram a nulidade do processo por vício de intimação. 2. O Tribunal Regional concluiu que, “ embora o vício de nulidade de citação possa ser suscitado em qualquer momento e grau de jurisdição, não tendo sido arguidas as nulidades invocadas na peça de agravo de petição na primeira oportunidade em que os agravantes tiveram para se manifestar nos autos, qual seja, no momento em que interpuseram a petição requerendo a juntada de procuração e que as futuras publicações em DO fossem feitas em nome da Advogada Viviane Corrêa, operou-se a preclusão, a teor do disposto nos artigos 278 do CPC e 795 da CLT .”. 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte Regional agiu com rigor formal excessivo, em desatenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente considerando o lapso temporal irrisório de cerca de duas horas entre a apresentação das duas peças processuais. 4. Com efeito, a juntada de petição requerendo a habilitação da advogada, horas antes da interposição de recurso, não possui o condão de descaracterizar a primeira oportunidade de manifestação acerca de nulidade no processo. Ao contrário, trata-se de ato processual que buscou viabilizar a interposição regular do agravo de petição, em que suscitada a nulidade processual. Configurada ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100315-14.2020.5.01.0024. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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