JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011451-37.2015.5.01.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011451-37.2015.5.01.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. Nesse contexto, inviável a pretensão de provimento do apelo com base em alegação de ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional (artigos 805 e 866, caput , §§ 1º e 2º, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-II). 3. O não atendimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante estabelece o artigo 794 da CLT, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, somente será declarada nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 2. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada foi intimada para pagar a execução por meio de seus procuradores e que tal ato não lhe causou prejuízos, tanto que a recorrente compareceu em juízo para apresentar a exceção de pré-executividade e o agravo de petição. Portanto, constata-se que foi garantido o contraditório e ampla defesa. 3. Ausente, portanto, o necessário prejuízo não há falar em nulidade processual nem ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011451-37.2015.5.01.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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