JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010267-45.2019.5.03.0070

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010267-45.2019.5.03.0070, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. No caso, o e. TRT não conheceu do agravo de petição das reclamadas, pois verificou que o juízo não foi garantido e, na sequência, reputou prejudicado o agravo de petição do reclamante, com o registro de que, quando o juízo for garantido, o apelo do exequente poderá ser renovado. Em sede de embargos, esclareceu que “ o fundamento para se considerar prejudicado o apelo do reclamante é sua prematuridade, isto é, o mesmo utilizado para não conhecer o recurso da executada, ou seja, a necessidade de prévia comprovação da integral garantia do juízo ”. 2. Todavia, ao deixar de examinar o agravo de petição do reclamante, ao fundamento de que o apelo da outra parte estaria deserto, o Colegiado a quo lhe tolheu o direito ao devido processo legal e lhe negou uma resposta do Poder Judiciário a uma alegada lesão a seu direito. 3. Violado, pois, o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. Ante o provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação de retorno do feito à origem, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento das reclamadas/executadas. Recurso prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010267-45.2019.5.03.0070. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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