JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100418-32.2023.5.01.0245

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100418-32.2023.5.01.0245, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. JUROS DA MORA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na linha do entendimento sedimentado na Súmula n.º 422, I, do TST, não se conhece do Agravo de Instrumento, quando se evidencia que a parte agravante, em suas razões recursais, não teve o cuidado de impugnar o fundamento basilar do despacho denegatório. Agravo de Instrumento de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO JUÍZO DE ORIGEM. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRISA. REPRODUÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. A mera transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido não atende ao preceituado no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não é suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, tampouco permite que se promova o cotejo analítico de teses. Agravo de Instrumento conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100418-32.2023.5.01.0245. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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