JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-09.2023.5.09.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-09.2023.5.09.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a nulidade da citação. O Regional rejeitou a arguição de nulidade da citação, enviada via postal, sob o fundamento de que a agravante efetivamente recebeu notificação no endereço constante dos autos (no caso concreto à fl. 391 dos autos eletrônicos). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a Súmula 16 desta Corte, porquanto evidenciada forte presunção de que a notificação da citação foi entregue para o executado, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar ausência de recebimento da notificação da citação. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000207-09.2023.5.09.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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