- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012003-48.2014.5.01.0226, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional, ao examinar a arguição de nulidade da sentença em que não admitidos os embargos opostos à execução, registrou que o juízo de primeiro grau externou satisfatoriamente a fundamentação por meio da qual entendeu que o bem indicado pela Executada não estava apto para garantir o juízo. Consignou que a Executada apresentou certidão de ônus reais desatualizada do imóvel e que o referido bem não se encontrava livre e desembaraçado, sendo objeto de diversas outras constrições judiciais. Incólume, nesse contexto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Igualmente, não prospera a suscitada vulneração do inciso II do artigo 5º da Carta Magna. Isso porque o argumento de que a “ não aceitação do bem imóvel indicado pela executada ”, em razão da exigência de que a satisfação do crédito deveria ser efetivada em dinheiro, sequer guarda pertinência direta com o postulado da legalidade. Diferentemente, a exigência de garantia da execução e o rol de bens descritos de forma prioritária estão disciplinados na legislação infraconstitucional (artigos 884 da CLT e 835 do CP), pelo que evidente a ausência de afronta direta e literal da Constituição Federal, tal como exigido no § 2º do artigo 896 da CLT e conforme diretriz da Súmula 266 do TST. Não se tratando de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012003-48.2014.5.01.0226. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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