JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010269-84.2022.5.15.0099

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010269-84.2022.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o momento de incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer. O Regional consignou que as partes foram regularmente intimadas da sentença “em 10/11/2022, sendo o reclamante via diário eletrônico e o reclamado via sistema eletrônico”. Consignou que “a contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer se iniciou com o trânsito em julgado da sentença, diante de previsão expressa nesse sentido, e não da data da intimação como alega o agravante”. E, ainda, que “o trânsito em julgado ocorreu antes do início do recesso forense, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer não foi afetado pelo período de inatividade jurisdicional iniciado no dia 20 de dezembro.” E concluiu “correta a apuração da multa por descumprimento da obrigação de fazer." O Regional entendeu ser cabível a multa por descumprimento da obrigação de fazer porquanto o título executivo registra que a referida multa deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e não da data da intimação do executado desse trânsito, uma vez que o executado já havia sido intimado da sentença. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese de afronta do artigo 5º, II, LIV e LV da CF, sendo certo que violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula 266 o TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010269-84.2022.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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