- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0000057-89.2020.5.10.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 102, I E 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para o empregado bancário gerente geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão, sendo-lhe aplicável o artigo 62, II, da CLT. 3. No entanto, por se tratar de presunção iuris tantum , admite prova em contrário, cabendo ao empregado o encargo de demonstrar que, apesar da função exercida, não detinha poderes de mando e gestão, a inseri-lo na exceção do referido preceito. 4. No caso , o egrégio Tribunal Regional, a despeito de reconhecer que a reclamante, ocupou o cargo de gerente-geral de agência, com base no exame do contexto fático-probatório constante nos autos, sobretudo os depoimentos das testemunhas, concluiu não ter sido demonstrada a existência de fidúcia especial, apta a autorizar o enquadramento da reclamante nas disposições do inciso II do art. 62 da CLT. 5. Diante do exposto, não há como esta Corte Superior apreciar novamente as provas produzidas nos autos para acolher a alegação do banco reclamado de que a reclamante não estava enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, ante o disposto na Súmula nº 102, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000057-89.2020.5.10.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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