- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0000012-65.2022.5.05.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA EXECUTADA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS NºS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. 1. Em face da constatação de equívoco no exame do recurso de revista da executada, dá-se provimento ao presente agravo. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS NºS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2.A discussão dos autos está em definir se incide ou, não, o óbice da preclusão em relação à pretensão recursal da reclamada-executada em ver-lhe estendida a prerrogativa da Fazenda Pública quanto à sujeição ao regime de execução por meio de precatório, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal. 3. Quanto à matéria objeto do título executivo formado nos presentes autos, o e. STF, no julgamento das ADPFS 437 e 616, assentou que as entidades públicas, que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo-se a execução por precatório. 4. Esse é o caso da EBSERH, ora recorrente, empresa pública federal, que foi criada com a finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, e que não atua em regime de concorrência, bem como não reverte lucros à União. 5. No entanto, o egrégio Tribunal Regional entendeu que essa questão encontrava-se acobertada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento, razão pela qual deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela executada. 6. Sucede, todavia, que a interpretação que se extrai da leitura do artigo 525, § 12, do CPC é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite para que não haja formação da denominada coisa julgada inconstitucional. 7. Na hipótese, consta do acórdão regional que a decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 6.4.2022, e, portanto, após a publicação das atas de julgamento das ADPF’s nºs 437 e 616, o que se deu, respectivamente, em 29.9.2020 e 31.5.2021. 8. Assim, visando conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, há de ser conhecido e provido o presente recurso de revista, por injunção ao decidido no julgamento das aludidas ADPF’s nºs 437 e 616, a fim de que seja reconhecida à ora recorrente a prerrogativa assegurada à Fazenda Pública, quanto à execução por meio de precatórios, na forma do artigo 100, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000012-65.2022.5.05.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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