JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000211-17.2023.5.21.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo 0000211-17.2023.5.21.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. Ante a possibilidade de a decisão regional destoar do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. A Corte de origem consignou que a matéria relativa à equiparação da executada à Fazenda Pública foi indeferida no processo de conhecimento. Na ocasião, registrou que “ o agravo de petição ataca a coisa julgada , perfectibilizada em 15/12/2020, nos autos do processo principal - RO 0000917-39.2019.5.21.0003 -, ocasião em que o TRT da 21ª Região decidiu que a EBSERH não faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública” . 2. Em verdade, não se trata propriamente de coisa julgada, pois a decisão incidental a respeito do “estado da pessoa” não se torna imutável e indiscutível para além da fase processual em que foi proferida. 3. Assim, a preclusão ocorrida na fase de conhecimento não impede que a parte o invoque na fase de execução para a defesa de direitos ou prerrogativas desta fase processual (precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal neste sentido). 4. Ainda que na fase de conhecimento se tenha afastado o direito às prerrogativas da Fazenda Pública, em se tratando de empresa estatal prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, há que se reconhecer o direito de pagar seus débitos pelo regime de precatórios, conforme linha decisória aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000211-17.2023.5.21.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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