JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011561-29.2020.5.15.0082

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0011561-29.2020.5.15.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONFLUÊNCIA DE INTERESSES. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. EMPRESAS SITUADAS EM IMÓVEIS CONTÍGUOS E INTERLIGADOS ENTRE SI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A demanda versa sobre a caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas, diante da evidência de coordenação entre elas, em relação ao período contratual anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos em apreço. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011561-29.2020.5.15.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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