JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000275-62.2023.5.13.0031

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0000275-62.2023.5.13.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVANTE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TAMBÉM SE FUNDAMENTOU NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. O reclamante não impugna especificamente o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido (Súmula nº 422, item I, do TST), limitando-se a trazer alegações genéricas quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade do apelo. Assim, o seu agravo interno se revela desfundamentado, também nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que segue não alcançando conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000275-62.2023.5.13.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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