JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020353-83.2016.5.04.0351

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0020353-83.2016.5.04.0351, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. PAGAMENTO NO PRAZO PORÉM COM JUNTADA POSTEIOR DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSIAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, não basta, para a comprovação do preparo, que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso. A juntada posterior das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita quando da sua interposição. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020353-83.2016.5.04.0351. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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