- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000885-58.2022.5.17.0191, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso ordinário, por juntada extemporânea da guia das custas processuais. No caso, de fato, o reclamado deixou de comprovar o regular recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ordinário, tendo o comprovante de pagamento sido carreado aos autos após exaurido o prazo. Conforme consignado na decisão agravada, nos termos dos artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/1970, da Súmula nº 245 desta Corte, além das Instruções Normativas nos 3/93 e 20/2002 do TST, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Na hipótese, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição. Consignou-se que não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Precedentes nesse sentido foram transcritos. Desse modo, a decisão regional, pela qual se entendeu que a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais aos autos fora do prazo recursal implica na decisão do recurso e que não há que se falar em abertura de prazo para saneamento do vício, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Assim, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido , por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000885-58.2022.5.17.0191. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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