JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000917-48.2022.5.17.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000917-48.2022.5.17.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000917-48.2022.5.17.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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