- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020118-20.2019.5.04.0252, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CONCESSÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, deixou expresso que, na hipótese em análise, " o laudo pericial não deixa dúvidas quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre as lesões e o trabalho ", pelo que inferiu que " não prosperam as pretensões fundadas na alegada doença ocupacional, a qual não foi identificada nos autos ". Desse modo, vê-se que para firmar posição conclusiva no sentido de que a empresa deve ser condenada ao pedido de indenização substitutiva sobre o período estabilitário, porque o reclamante foi acometido de doença ocupacional, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA . APELOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em harmonia com esse entendimento, pois consignou a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Dessa forma, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020118-20.2019.5.04.0252. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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