- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011754-62.2018.5.15.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Nos termos da Súmula 388 do TST, " a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT ". Nesse contexto, o fato de a empresa estar emrecuperação judicialnão a exime do pagamento damultado art.467da CLT. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas emrecuperação judicial, mas apenas à massa falida. É importante ressaltar que também não prevalece o entendimento pacificado na Súmula 388 desta Corte quando a dispensa do empregado é anterior à decretação da falência. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho excluiu da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pelo fato de a reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial na data da audiência em que deveria comprovar o pagamento das parcelas incontroversas. Convém registrar que, apesar de ter sido juntada decisão convolando em falência a recuperação judicial da reclamada, observa-se que a dispensa da reclamante ocorreu em momento anterior à decretação da falência. Assim sendo, o caso em análise não se enquadra na hipótese de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 388 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011754-62.2018.5.15.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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