JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000903-68.2021.5.02.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Recurso de Revista 1000903-68.2021.5.02.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em dissonância com a jurisprudência desta Corte, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT ao argumento de que “ a ré não possuía liberdade para proceder ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência ”, ante o processo de recuperação judicial da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000903-68.2021.5.02.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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