- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0017347-78.2017.5.16.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de entrega, fazia a entrega de mercadorias e recebia os valores correspondentes, em cheque e/ou espécie, os quais deveriam ser guardados no cofre "boca de lobo" existente nos caminhões. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais, afirmando que não foi comprovado dolo da empregadora capaz de gerar dano à personalidade do reclamante e que a Lei 7.102/83 se aplica a instituições bancárias e similares. Consignou ainda que a atividade de entregador/auxiliar de entrega não pode ser considerada atividade de risco, pois não impõe ao empregado risco além do normalmente esperado pela coletividade. A jurisprudência desta Corte entende que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado, não submetido a treinamento específico, o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora, dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017347-78.2017.5.16.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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