JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000719-02.2018.5.06.0311

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000719-02.2018.5.06.0311, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE DE ENTREGA DE MERCADORIAS (BEBIDAS) E TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Restou incontroverso que o reclamante, na função de ajudante de entregas, transportava no veículo valores referentes à venda das mercadorias. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, por entender que "não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos", consignando que "a ré viabilizava dispositivos de segurança em proteção ao seu patrimônio e aos empregados, disponibilizando nos veículos cofres, tudo no intuito de evitar a submissão dos motoristas e ajudantes aos assaltos recorrentes". Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Precedentes. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 19.527,15 (dezenove mil, quinhentos e vinte e sete reais e quinze centavos) a título de indenização por dano moral, conforme pedido inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000719-02.2018.5.06.0311. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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