- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001292-56.2017.5.05.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: I - PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. O reclamado incorre em inovação recursal, pois, nas razões do recurso de revista, não houve insurgência quanto a esses temas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Conforme o princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo agravo interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento não conhecido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO . INOCORRÊNCIA . O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca da prova documental e testemunhal produzida nos autos, consignando as razões do seu convencimento acerca das teses sobre a motivação da dispensa de empregados públicos de sociedade de economia mista. Da leitura do acórdão regional extrai-se que a Corte de origem manifestou-se exaustivamente sobre o assunto. Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA COMPROVADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. LEI 13.204/2014. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que validou a rescisão contratual motivada de empregado público concursado, sob o fundamento de que o reclamante não logrou demonstrar a ausência de fidedignidade dos motivos de sua dispensa. Registrou que a prova documental demonstra o cumprimento da obrigatoriedade da motivação, uma vez que o autor foi informado dos motivos da sua dispensa, qual seja, extinção da empresa pública com o advento da Lei 13.204/2014. Nos termos do art. 502 da CLT, a extinção da Empresa autoriza a extinção dos contratos de trabalho. No caso, a Lei 13.204/2014, que modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, no art. 35 autoriza o Poder Executivo a praticar os atos necessários à extinção da Empresa, o que compreende, induvidosamente, o poder de encerrar as suas relações, inclusive empregatícias. Diante da premissa fática-probatória descrita no acórdão regional, no sentido de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a declaração de validade da rescisão contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DO 14º SALÁRIO. O TRT registou que não consta nos autos a comprovação de que havia o pagamento do 14º salário, ao consignar que " necessário inicialmente se destacar que o autor não comprovou que recebia a alegada parcela "14º salário", ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, com fulcro no art. 818, I, da CLT e art. 373, I do CPC. Ressalte-se que não consta nos autos comprovação de qualquer pagamento de tal parcela ". Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA RECLAMADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO . A SDI-1, no julgamento do processo n.° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001292-56.2017.5.05.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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