- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo 0001241-48.2017.5.05.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A autora a autora alega negativa de prestação jurisdicional, pois a v. decisão regional foi omissa nos seguintes aspectos: a) a pretensão da autora é a reintegração em razão de a atividade para a qual fora contratada ser essencial ao Estado, ao que a extinção de empresa pública não seria motivador para negar o direito do art. 19 do ADCT justamente em razão de o Estado continuar a prestar a atividade; b) o pedido subsidiário de reintegração até a data do encerramento real da empresa, que se deu após 28/9/2016, com reunião dos acionistas, ou seja, a extinção da empresa não ocorreu na data da demissão, mas em época posterior; e c) julgamento extra petita em relação a verba “14º salário/salário férias”, pois o pedido não é de diferenças de tal verba ao longo das férias, mas apenas seu pagamento durante a rescisão contratual. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, consignou in verbis : - Esta Turma Julgadora destacou que a autora foi dispensada em 10.11.2015, após a extinção da EBDA, conforme previsão da Lei Estadual nº 13.204/2014 e do Decreto Estadual nº 17.037/2016, delineando o motivo pelo qual, ao seu entendimento, à demandante não se aplica a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. (§) Nesse sentido, pontuou que "Tendo a lei autorizado o Estado da Bahia a adotar as medidas necessárias à extinção da EBDA, entre as medidas também estão incluídos os procedimentos para despedida dos empregados, as quais foram adotados após válida deliberação da própria sociedade anônima pela sua extinção". (§) Foi ainda registrado que "no processo de liquidação e extinção da EBDA, o SINTAGRI - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA AGRÍCOLA DO ESTADO DA BAHIA, representante da categoria profissional da autora, e também o Ministério Público do Trabalho suscitaram Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica perante o TRT da 5ª Região - processo nº 0000914-79.2015.5.05.0000, tendo sido celebrado acordo/transação e definida a validade jurídica da despedida dos empregados da companhia extinta, conforme r. acórdão, da lavra da i. Desª. MARIZETE MENEZES CORRÊA (de 12/11/2015)". (§) O Acórdão embargado ressaltou que a anuência da recorrente com o acordo celebrado restou incontroversa, com a percepção das parcelas rescisórias, operando-se a coisa julgada na hipótese. Concluiu, portanto, "pela existência de plena e válida motivação da despedida da obreira, dispensa esta regularmente validada pelo sindicato respectivo, sendo inviável a sua reintegração ou o pagamento de salários vencidos e vincendos, restando mantida a sentença, no particular". (§) Dessa forma, a tese de que a demissão só poderia ser efetivada quando da ocorrência da motivação restou afastada, em face da já pronunciada dispensa válida e regular da parte autora. (§) A decisão também indicou o regular adimplemento da parcela denominada pela embargante 14º salário, sob a rubrica "790 SAL FER-R", ressaltando, inclusive, o seu pagamento em 2015. O julgado reconheceu a inexistência de valores a serem adimplidos a esse título. Portanto, nada era devido no momento da rescisão. -. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a autora, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo não provido, no particular . 14º SALÁRIO. TRCT. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional assentou que a verba “14º salário” foi devidamente quitada, ressalvando, inclusive, o seu pagamento em 2015 e que nada era devido no momento da rescisão do contrato de trabalho. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular . JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O Tribunal Regional asseverou que o Estado da Bahia sucedeu a empresa executada a partir de 28/9/2016, passando a ser parte no presente processo, pelo que aplicou os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 2. Verifica-se, portanto, que não se há de falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SbDI-1 do TST, pois o Estado da Bahia sucedeu a empresa executada e, portanto, não se trata de responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se inovação recursal da parte agravante, pois nas razões de recurso de revista reiteradas nas razões de agravo de instrumento foi invocada a discussão acerca da validade ou não de Promoção por Antiguidade e Merecimento de Plano de Cargos e Salários convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e não discussão acerca de promoção por merecimento quando houver omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001241-48.2017.5.05.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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