JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100872-26.2019.5.01.0512

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0100872-26.2019.5.01.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EMPREGADOS QUE NÃO CONSTARAM DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. Trata-se de execução individual de decisão transitada em julgado em ação de cumprimento 0078400-20.2008.5.01.0511, mediante a qual a exequente, ora agravante, busca o pagamento das diferenças de reajuste salarial de 19,5 (dezenove e meio por cento), a partir de 1º de julho de 2003, bem como os devidos reflexos daí advindos. Entendeu o TRT que "inexistindo restrição na coisa julgada formada na ação coletiva seus efeitos abrangem todos os substituídos da categoria profissional, não apenas os indicados no rol apresentado pelo Sindicato na inicial, devendo ser mantida a sentença". Não delimitou que a exequente, ora agravante, se encontra no rol de substituídos apresentado com a petição inicial da ação de cumprimento. Ora, a despeito de reconhecer que o art. 8º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substituto processual, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nela não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos estabelecidos na lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos. Precedentes. Inexistindo, portanto, delimitação fática de que a exequente integra o rol de substituídos apresentado com a petição inicial da ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, e considerando o entendimento consolidado desta Corte, a agravante não tem legitimidade ativa para a execução individual do título executivo formado na ação cumprimento. Para se chegar à conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100872-26.2019.5.01.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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