JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-14.2022.5.17.0141

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-14.2022.5.17.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. EMPREGADO QUE NÃO CONSTOU DA LISTA. Ante a possível violação do art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. EMPREGADO QUE NÃO CONSTOU DA LISTA. A hipótese tem enfoque distinto daquele verificado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 883.642, transitado em julgado em 11/8/2015, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença. A despeito de reconhecer que o art. 8.º, III, da Constituição Federal concede ampla atuação aos sindicatos na condição de substitutos processuais, ressalta-se ser pacífico nesta Corte o entendimento de que, de fato, não se exige da entidade a apresentação de uma lista com os nomes dos empregados abrangidos pelo título, porém, uma vez apresentado rol de substituídos, os empregados que nela não constem não poderão se beneficiar da decisão judicial prolatada, por inobservância dos limites subjetivos que a própria instituição estabeleceu para lide, sendo assim vedada a inclusão indefinida de substituídos, sob pena de alargamento indevido da condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000206-14.2022.5.17.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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