JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-25.2023.5.04.0016

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-25.2023.5.04.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A disposição contida no § 10 do art. 899 da CLT isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mas não as dispensa do pagamento das custas processuais. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a legislação pertinente e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020117-25.2023.5.04.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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