JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001527-20.2022.5.02.0712

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001527-20.2022.5.02.0712, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu defende que o TRT teria sido omisso no que se refere ao teor das normas coletivas que, no seu entender, vinculariam a jornada de 8 horas tão somente à percepção da gratificação de função. 2. Configura-se a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o caso dos autos porquanto a norma coletiva citada e reproduzida pelo réu nas razões da revista, ao associar a jornada de oito horas diárias à percepção da gratificação de função, mostra-se clara e específica no sentido de que a referida gratificação é aquela prevista no art. 224, § 2º, da CLT, ou seja, diz respeito aos empregados bancários “que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”. 4. Logo, a tese do réu de que a validade da jornada de 8 horas do bancário teria como único fundamento o preenchimento do requisito meramente objetivo (financeiro) relativo à percepção da gratificação, desassociada do exercício real do cargo de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, contrasta com o próprio teor da norma coletiva por ele indicada, o que não permite seja decretada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O réu pretende seja reformada a decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. Em tal contexto, o TRT, ao deferir o pedido ao fundamento de que “A parte autora requereu na inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita, encartando declaração de hipossuficiência (ID. f4ea847), cujo conteúdo não foi afastado por elemento eficaz e considero suficiente para amparar o pedido (Súmula 463, I do C. TST)”, decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A autora requer seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, de modo a que se permita sua apuração em liquidação de sentença. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser “certo, determinado e com indicação de valor”, não obsta que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001527-20.2022.5.02.0712. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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