- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021157-51.2018.5.04.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: GMABB/ ja/bs I. AGRAVO DE INSTRUMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA. O indeferimento da prova oral requerida pelos reclamados derivou do fato de que na audiência de instrução seus procuradores revelaram que, embora tenha havido alteração de cargo ocupado pelo reclamante em maio de 2018, suas atividades permaneceram as mesmas. Assim, foi constatada a prescindibilidade de nova prova testemunhal, e a utilização da prova oral do processo anterior como prova emprestada, a teor dos arts. 765 da CLT, 139, inc. II, e 371 do CPC. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA (SÚMULA 102, I, DO TST). ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. Para a caracterização do exercício de cargo de confiança, não importa unicamente a nomenclatura formal dos cargos exercidos, tampouco o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no parágrafo 2.º do art. 224 da CLT depende do efetivo exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou que atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção do aludido dispositivo legal. Decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do art. 323 do CPC, é legítima a inclusão das parcelas vincendas no objeto da condenação ( rebus sic standibus ), pois se trata de pedido implícito que evita o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 3. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021157-51.2018.5.04.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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