JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-13.2020.5.17.0002

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-13.2020.5.17.0002, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. O agravante salienta que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à previsão, em norma coletiva, do requisito estritamente objetivo para o enquadramento na função de confiança bancária, que seria o recebimento da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Ao contrário do que alega o agravante, o TRT registrou expressamente a conclusão de que a aplicação do caput do art. 224 da CLT à autora não significa afronta ao Tema 1.046 do STF, uma vez que a própria norma coletiva dispõe sobre a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 4. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que afastou o enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que: " somente o rótulo de ‘Gerente’ não é suficiente para a configuração da função de confiança, sobretudo se o conjunto probatório demonstra que a reclamante não podia de conceder créditos superiores aos previstos pelo sistema do Banco, não tinha subordinados, não assinava documentos e não tinha autonomia, portanto não restou evidenciado que ela era detentor da fidúcia que o qualificava para ocupar a função de confiança bancária ". 2. Assentou, ainda, ser " forçosa a conclusão de que a autora desempenhou, com os atributos do cargo em comissão, uma atividade nos quadros do banco que lhe requeria apenas conhecimentos técnicos específicos, porém destituída de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergada pela exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT ". 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000704-13.2020.5.17.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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