JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010993-71.2023.5.03.0072

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010993-71.2023.5.03.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CULPA NÃO RECONHECIDA (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST). 1 - Na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Não obstante, muito embora esse entendimento seja contrário à tese adotada pelo TRT relativamente à atribuição do ônus da prova da culpa in vigilando ao reclamante, extrai-se do acórdão uma peculiaridade que extrapola a controvérsia meramente jurídica da distribuição do referido encargo probatório. A rigor, a Corte de origem destacou expressamente que os documentos dos autos afastam a atuação negligente do ente público. Com efeito, referida premissa inviabiliza a alteração da conclusão do acórdão sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Cumpre destacar, ainda, que a indicação de arestos oriundos do mesmo órgão julgador da decisão combatida não está compreendida nas hipóteses viabilizadoras do recurso de revista, tal como previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010993-71.2023.5.03.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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