JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000148-04.2014.5.02.0719

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000148-04.2014.5.02.0719, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Acórdão regional em que adotada tese acerca da aplicabilidade de decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADF 324, a execução em curso, com adoção do entendimento de que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior ao que decidido pela e. Suprema Corte no tema 360 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Eventual ausência acerca de questão de direito não implica nulidade do julgado por negativa de prestação, ante os termos da Súmula 297, III, TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO EXEQUENDA EM QUE DECLARADA A ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional declarou a inexigibilidade parcial do título judicial que entendeu pela ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o tomador dos serviços, ao fundamento de que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em data posterior ao julgamento da ADPF 324 pelo STF. 2. Inviável a alegação de existência de trânsito em julgado do título em relação ao tomador dos serviços, uma vez que a interposição do recurso de revista, na fase de conhecimento, pela empresa prestadora, condenada de forma solidária, aproveita ao segundo reclamado, nos termos do art. 1005, parágrafo único, do CPC. 3. Nesse contexto, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão exequenda, em que declarada a ilicitude da terceirização, em 31/08/2020, após o pronunciamento final do STF ao julgamento das ADPF 324 e RE 958.252 (30/08/2018), tem-se que, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, o e. Tribunal Regional não incorreu em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000148-04.2014.5.02.0719. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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