- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo Interno 0011506-74.2019.5.15.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL – DIREITO À MEAÇÃO. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não subsistindo o óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT imposto na decisão ora agravada , eis que a transcrição realizada às págs. 1.096/1.097 do seq. 183, ainda que seja da íntegra do acórdão regional quanto à matéria, trata-se de decisão de fundamentação extremamente concisa, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL – DIREITO À MEAÇÃO – EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. O exame da questão acerca da oposição de direito à meação decorrente do regime de sociedade conjugal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente a interpretação dos artigos 592 do CPC, 246 e 1.663 do Código Civil e 3º da Lei 4.121/62, conforme citados no acórdão regional. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011506-74.2019.5.15.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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