- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100149-56.2024.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DA EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que, “ inexistindo qualquer indício de fraude, a partilha de bens realizada antes do ajuizamento da ação trabalhista basta para comprovar a lícita transferência da propriedade e impedir a penhora do bem imóvel da ex-cônjuge do sócio executado, ainda que ela não tenha averbado a transação no registro de imóveis. Entender de modo contrário seria conferir excessivo apego à forma em detrimento da realidade, onerando de modo desproporcional a ex-cônjuge, que, a toda evidência, não agiu de má-fé ”. Em tal contexto, não se divisa ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II, XXII e XXXVI, da CF). Para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do exequente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100149-56.2024.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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