- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000015-94.2023.5.02.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NÃO ENTERRADOS. NR-20 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, diante do contexto fático delimitado pelo Regional, no local de trabalho do reclamante (construção vertical) estão instalados “ 4 grupos geradores com sendo 2 com 500 kVAs com tanques acoplado e metálico de 250 litros de óleo diesel, 1 gerador de 440 kVAs com tanque elevado externo de 180 litros de óleo diesel e 1 gerador de 563 kVAs com tanques acoplado e metálico de 250 litros de óleo diesel. Alocados no primeiro subsolo .”. Nesse contexto, verifica-se que os tanques de armazenamento de óleo diesel tinham como função viabilizar o enfrentamento de situações de emergência, enquadrando-se na hipótese prevista na NR-20 do MTE, Anexo III, item 20.17.2, letra “d”, a qual estabelece a exceção à exigência de instalação de tanques no interior dos edifícios, sob a forma de tanque enterrado, e define o limite de 3.000 litros para armazenamento de inflamáveis nessa situação. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a OJ n.º 385 da SDI-1 do TST, deve incidir na hipótese os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000015-94.2023.5.02.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.