JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000276-64.2023.5.10.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000276-64.2023.5.10.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . TANQUES NÃO ENTERRADOS CONTENDO COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL) PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO PREVISTA NA NR 20. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o adicional de periculosidade ao autor considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. O TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, registrou que “ o laudo pericial juntado aos autos pelo reclamante informa que as instalações do Edifício Green Tower do Banco do Brasil, onde o reclamante trabalha, são compostas por três torres interligadas em alguns pavimentos e, sobretudo, pelo térreo e pelo 1º subsolo. Nesse, há três conjuntos de grupos geradores e respectivos tanques de óleo diesel, com capacidade total de estocagem de 7.000 litros de óleo diesel. Os referidos conjuntos de grupos geradores e de seus respectivos tanques de óleo diesel estão instalados em partes avançadas, fora da projeção das torres do edifício, mas, estruturalmente, ligados a ele, ou seja, tanto o subsolo quanto o resto do edifício pertencem à mesma estrutura de concreto armado. No entanto, o reclamante trabalhava no 14º andar e não transitava ou tinha credenciamento para acessar o primeiro subsolo ”. Concluiu que “ considerando que o volume de óleo diesel estocado (7.000 litros, no total) na edificação não ultrapassou o limite de 3.000 litros de combustíveis em cada tanque (alínea "d" do item 20.17.2.1 da NR-20) e o limite de 3 tanques por edificação (alínea "c" do item 20.17.2.1 da NR-20), com o total de armazenamento de 9.000 litros previstos na norma reguladora, inexiste amparo fático que assegure ao autor o direito ao adicional de periculosidade ”. 3. A NR 20, nos termos vigentes à época, previa que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de "tanque enterrado". Porém, o item 20.17.2 da mesma NR abre a seguinte exceção: Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício . 4. Tendo em conta a disposição supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a alimentação de motores destinados à geração de energia elétrica, como no caso. 5. Portanto, não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 6. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR. 2ª Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia . 7. Assim, conforme dispõe o item 20.17.1 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia elétrica. 8. Ademais, ainda que não instalados de forma enterrada, o Tribunal Regional registra que “ o volume de óleo diesel estocado (7.000 litros, no total) na edificação não ultrapassou o limite de 3.000 litros de combustíveis em cada tanque (alínea "d" do item 20.17.2.1 da NR-20) e o limite de 3 tanques por edificação (alínea "c" do item 20.17.2.1 da NR-20), com o total de armazenamento de 9.000 litros previstos na norma reguladora”, e conclui que “ inexiste amparo fático que assegure ao autor o direito ao adicional de periculosidade ”. Em tal contexto, assentada a premissa de que os tanques armazenavam quantidades inferiores ao limite máximo previsto na NR 20, não é possível invocar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000276-64.2023.5.10.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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