- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
TST – Agravo 0072900-47.2005.5.01.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 27/02/2025
EMENTA: AGRAVO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Logo, despicienda a análise de violação de dispositivo de lei ou dissenso pretoriano, de forma que a pretensão recursal limita-se a análise da alegada violação do art. 5º, XXXIV, a , XXXV e LV, da Constituição Federal. 2. A controvérsia estabelecida cinge-se a perquirir a incidência de juros de mora sobre multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes). 3. Destarte, não se cogita violação dos dispositivos constitucionais invocados, à míngua de pertinência temática com a questão que se debate. Deveras, não se discute o direito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXIV, a , da CF), a vedação de inovação legislativa excluindo a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF) tampouco a garantia ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0072900-47.2005.5.01.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 27/02/2025.)
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