JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-74.2022.5.06.0351

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-74.2022.5.06.0351, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANALISADO E REJEITADO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. 1. No caso em apreço, em sede de execução, a parte agravante reitera seu pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários devidos à parte exequente. Porém, o Tribunal Regional consignou que “o título executivo judicial transitou em julgado, sem que nele tenha constado qualquer atribuição de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela executada à parte reclamante”. 2. Não se cogita a constatação de novo pedido de justiça gratuita, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, uma vez que sequer constam dos autos novos elementos fático-jurídicos demonstrando a hipossuficiência econômica que pudesse justificar a concessão do benefício pretendido. 2. Nessa toada, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a vedação imposta pelo art. 879, § 1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88); de sorte que não se vislumbra ofensa literal ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, existindo, quando muito, violação reflexa, a qual não atende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, óbice que deve ser mantido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000432-74.2022.5.06.0351. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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