- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010851-87.2020.5.03.0164, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À TESE VINCULANTE DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões do seu recurso de revista que o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao agravo de petição da exequente foi a ocorrência de coisa julgada quanto à condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, fato ocorrido antes da fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010851-87.2020.5.03.0164. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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