- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001370-97.2017.5.09.0242, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DAS QUESTÕES IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista apresenta a transcrição integral dos capítulos que a parte pretende ver examinados no âmbito desta c. Corte, sem os destaques dos trechos que demonstram o efetivo prequestionamento das matérias, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para determinar que seja feita a avaliação de desempenho relacionada ao ano de 2009 e, caso positiva, seja efetuada a sua evolução na carreira, observadas as condições previstas no regulamento. Os questionamentos suscitados pelo autor em seus embargos de declaração dizem respeito a eventuais diferenças salariais a que teria direito caso reconhecido o seu direito à evolução na carreira. A pretensão se relaciona, portanto, a direito eventual da parte o qual não competia a manifestação do eg. Tribunal Regional nesse momento processual. Nesse contexto, não se há de falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que devidamente solucionada a controvérsia, com o reconhecimento do direito da parte autora à avalição do ano de 2009. O ato atingiu, assim, a sua finalidade, não tendo sido demonstrado efetivo prejuízo à parte (art. 794/CLT). Afasta-se, assim, a alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 897-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. AVALIAÇÃO DE 2009. STEPS. C onsiderando que o pedido da parte pressupõe a avaliação de desempenho positiva e o deferimento dos steps postulados, não se há falar na alegada ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, da CF, 323 do CPC e 468 e 892 da CLT, carecendo a controvérsia do necessário prequestionamento e cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. Verificada a provável violação do artigo 323 do CPC/2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. Esta c. Corte firmou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC. Assim, na hipótese dos autos, considerando a vigência do contrato de trabalho, bem como o enquadramento das parcelas deferidas – horas extras e adicional de periculosidade - no conceito de prestações periódicas, de trato sucessivo, a que alude o artigo 323 do CPC, impõe-se a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001370-97.2017.5.09.0242. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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