- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-48.2015.5.09.0084, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a impugnar a questão de fundo, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, fundamentada no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedentes. No caso , constata-se que o agravante, conquanto tenha transcrito o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido em sede de embargos de declaração, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração nos quais requereu manifestação da Corte Regional sobre as questões impugnadas, o que afasta a possibilidade de processamento do seu recurso de revista, uma vez que inviabiliza a constatação do cumprimento do princípio da impugnação específica por parte dos reclamados e da recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa. Desatendido, portanto, o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. STEPS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise da prova, consignou que não houve redução dos percentuais incorporados ao patrimônio jurídico dos empregados, mas apenas redução daqueles que seriam aplicados em progressões posteriores. Deixou assente que a alteração da sistemática de progressão em "steps" (de doze para vinte e três níveis) não acarretou prejuízo, pois embora a progressão tenha resultado em menor percentual a cada nível, ao longo do tempo possibilitou maior número de progressões, viabilizando maior patamar remuneratório. Ficou, ainda, expresso que as promoções estavam condicionadas à existência de vaga e realização de avaliações, conforme o artigo 13 do Regulamento, não tendo o reclamante demonstrado o preenchimento dos requisitos tampouco equívoco nos resultados apurados pelo empregador na aplicação do sistema de gestão por competência. Nesse contexto, o conhecimento do recurso seria possível apenas por meio de análise do conjunto probatório que se esgota no segundo grau de jurisdição, incidindo o óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO. O artigo 323 do CPC determina expressamente que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Não é juridicamente razoável impor à reclamante o ônus de ajuizar uma nova reclamação trabalhista para exigir o cumprimento de parcela que já foi objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o artigo 323 do NCPC (290 do CPC/73). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001390-48.2015.5.09.0084. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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