JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016651-59.2015.5.16.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016651-59.2015.5.16.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 114, I, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição da República de 1988. In casu , o autor foi contratado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 14 de fevereiro de 1986, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratado há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Logo, o v. acórdão do Tribunal Regional, tal como prolatado, encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência do c. TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114, I, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016651-59.2015.5.16.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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