JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011044-05.2017.5.03.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011044-05.2017.5.03.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 2. FGTS. REFLEXOS NAS PARCELAS PRINCIPAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. 3. APURAÇÃO DA PLR 2016. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao " FGTS. Reflexos nas parcelas principais. Imposição legal. Pedido implícito ", não se verifica ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV, da Constituição Federal, tendo em vista que esta Corte Superior tem o entendimento de que todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as pagas como reflexos, devem ser utilizadas como base de cálculo do FGTS por imposição legal do art. 15 da Lei nº 8.036/90, ainda que omisso o título executivo, o que inviabiliza o processamento do recurso nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011044-05.2017.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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