- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 1001369-39.2023.5.02.0482, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA QUE OFERECE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA CAPTAÇÃO DE USUÁRIO-CLIENTE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. 2. Consignou que “o reclamante laborava em caráter totalmente autônomo, com plena liberdade para definir os critérios de sua atuação. Arcava com os gastos de seu veículo, assumia os custos e os riscos da atividade que desenvolvia como motorista e trabalhava quando melhor lhe conviesse, recusando corridas. Podia ficar dias sem trabalhar e até mesmo ceder o veículo e cadastro para uso de terceiros, o que se mostra incompatível com a subordinação característica da relação de emprego, ainda que se considere a modalidade intermitente nos termos do art. 443, §3º, da CLT”. Ainda que “o motorista escolhia a hora que iniciava o trabalho e não precisava informar se não trabalhasse, bastando desligar o aplicativo”. Concluiu que “a prestação de serviços se deu de forma autônoma, sem vínculo empregatício entre as partes”. 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001369-39.2023.5.02.0482. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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