- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0002371-81.2016.5.12.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 1.046 STF. APLICAÇÃO CONTRATO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/17. Prestam-se esclarecimentos, acrescentando fundamentos ao julgado, no sentido de que, conforme se nota, o acórdão embargado deixa clara a aplicação da tese fixada no tema nº 1.046 que, analisando o ARE nº 1.121.633, discutiu sobre a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato anterior à Lei nº 13.467/17 e consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , em contrato anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), portanto, não há que se falar em limitação temporal para aplicação da tese vinculante do STF no tema nº 1.046. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TEMA Nº 1.046 DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Em exame detido das razões dos embargos de declaração em confronto com o teor da decisão embargada, verifica-se que, de fato, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada e xcluindo da condenação o pagamento tão somente do adicional de horas extras in itinere , bem como seus reflexos, sem fazer menção à exclusão das horas extras in itinere . Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando omissão, excluir da condenação o pagamento das horas extras in itinere , bem como do adicional das referidas horas extras in itinere , além dos respectivos reflexos. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002371-81.2016.5.12.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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