JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024107-56.2018.5.24.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0024107-56.2018.5.24.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA SOBRE HORAS IN ITINERE APENAS NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633. O reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que "não há fundamentação válida para afirmar a existência de contrapartidas oferecidas ao reclamante ao longo de todo o seu período de trabalho, uma vez que ele desempenhou suas atividades em um intervalo no qual não havia Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) abordando tal assunto". Verifica-se que é incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 2014 a 2017 e que há norma coletiva transacionando sobre o direito ao pagamento de horas in itinere no ACT 2013/2015, não abarcando, portanto, todo o pacto laboral. No Tema 1.046 (RE n° 1121633) o STF concluiu pela validade de norma coletiva que dispõe sobre horas in itinere. Porém, na ADPF 323 o STF concluiu que a norma coletiva se aplica apenas no prazo de sua vigência. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante com efeito modificativo para alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, substituindo a exclusão da condenação ao pagamento de horas in itinere pela limitação da condenação ao período abarcado pelas normas coletivas reconhecidamente válidas. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024107-56.2018.5.24.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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